Um olhar diferente…

Colatina-ES – 21/02/2021

One Reply to “Um olhar diferente…”

  • Elias Gabriel

    By Elias Gabriel

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    Tentando Entender.
    By LS (*)
    O mais difícil às vezes na vida é o entendimento. A princípio o primordial é o entendimento do próprio ser, o que muitas das vezes tem que ser realizado por intermédio de uma terapia.
    Outros entendimentos são até certo ponto de fácil compreensão, como por exemplo se colocar a mão sobre o fogo ou segurar uma brasa, a queimadura resultante é compreendida.
    Na maioria das situações o entendimento torna-se um pouco mais complicado, pois o que pode ser causa para alguns, para outros é consequência e, muitas das vezes, julgamos o acontecido não pelo início do processo, mas por situações, medianas, que às vezes são mais avassaladoras ou que repercutem muito mais.
    Um exemplo disso é quando temos uma enchente. Um determinado rio resolve que suas águas não devem permanecer dentro do leito e que as mesmas tem o direito de ocupar as áreas laterais.
    Muitas das vezes nessas ocasiões responsabilizamos as águas pluviais, podendo ainda responsabilizar os responsáveis pela manutenção do rio, etc…
    Porém nos esquecemos sempre que fomos nós, os seres humanos, que ocupamos as vargens e as margens aonde os rios, quando de suas enchentes depositava as águas para um breve descaso, até que tudo voltasse ao normal.
    Nesta semana discute-se intensamente a prisão de um Deputado Federal e observei que a maioria dos julgadores e dos comentaristas de plantão focam a critica e a justificativa para a prisão, baseados no que o deputado falou e ou publicou nas redes sociais.
    Porém o que ele expressou perde toda a significância diante do que antes aconteceu, ou seja a prisão.
    A fundamentação para a prisão está em um ato alicerçado no artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal:
    “(…) Art. 43. Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro.
    § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitar a instauração de inquérito à autoridade competente. (…)“
    O deputado, pelo que sei, não estava dentro das instalações do Tribunal.
    Agora, o pior é que na Constituição Federal em seu artigo 53 estabelece:
    “(…)Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
    § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
    § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
    § 3º Recebida a denúncia contra Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (…)”
    Diante disso, claro que sou apenas um delirante, todavia não consigo entender como:
    O Artigo 43 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal conseguir vencer ou ser mais importante que o Artigo 53 da Constituição Federal. Perde até pelo número.
    Bem! A não ser que mais uma vez o poste urinou no cachorro.
    (*) Leirbag Saile, o delirante.

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